Acréscimos ou supressões lei 8.666 e lei 13.303

0
133

QUESTÃO CERTA: A administração de uma empresa pública, durante a execução de uma obra contratada conforme as disposições da Lei n.º 13.303/2016, verificou a necessidade de acrescentar serviços e, consequentemente, propôs aumentar o valor do contrato em 20% do inicialmente pactuado. A contratada não concordou com o aditivo contratual, alegando que os valores apresentados eram demasiadamente baixos para suportar os acréscimos de serviços necessários. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: a contratada tem o direito de recusar o aditivo contratual, porque inexiste obrigação legal para o aceite.

Ao contrário da obrigação de aceitar o acréscimo de até 25%, imposta pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666, os contratados pelas empresas públicas podem aceitar ou recusar quaisquer acréscimos ou supressões, conforme prevê o art. 81 da Lei 13.303.

Lei 8.666: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Advertisement

Lei 13.303: § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.