Ações nominativas

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Para que se aperfeiçoe a constituição de garantia real sobre ação nominal, é bastante a averbação da garantia nos livros da instituição financeira custodiante das ações.

No caso de ações nominativas, a garantia real é constituída mediante averbação no livro de registro de ações nominativas. 

Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus:

a) Penhor (garantia real): Art. 39. O penhor ou caução de ações (nominativas) se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

Outros Direitos e Ônus: Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I – se nominativa, no livro de “Registro de Ações Nominativas“; II – se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Art. 62, Leia da SA: Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requistos:

III- constituição das garantias reais, se for o caso.

A constituição da garantia real se dá com a averbação no cartório de Títulos ou de Imóveis, dependendo da garantia. Assim, a assertiva está incorreta pois não é dispensado o registro no cartório, não se aperfeiçoando com o registro nos livros da instituição financeira.

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Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: 

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.