Ações Ordinárias e Preferenciais

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 FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: É admitida a criação de 1 (uma) ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária na companhia fechada; na companhia aberta, após a negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão, em mercados organizados de valores mobiliários.

Lei 6404/1976:

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:    

I – na companhia fechada; e    

II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.    

§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:    

I – metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e    

II – metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.  

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.

Art. 15 (…)

§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: As ações ordinárias de companhias abertas podem ser divididas em classes, caso o estatuto da companhia assim estabeleça, em razão de sua conversibilidade em ações preferenciais ou exigência de nacionalidade brasileira do acionista.

ERRADA, pois as apenas as ações preferenciais das companhias abertas poderão ser divididas em classes (as ordinárias não!).

Lei 6404/1976:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.

Lei 6404/1976:

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais;

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

IV – atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.  

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir

§ 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens: (…)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As ações ordinárias não conferem direito de voto ao seu titular, razão por que não lhe possibilitam o alcance do controle da sociedade anônima.

Lei 6404/1976:

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais;

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Quanto aos direitos e obrigações, as ações classificam-se como ordinárias, preferenciais ou de fruição, sendo as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada apenas de uma classe.

Fundamento está no art. 15 da LSA : “as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem. As ações preferenciais são reconhecidas como valores mobiliários que outorgam ao seu titular vantagens e outras preferências, tais como a prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo, de reembolso de capital e de direito a voto.

Lei 6404/1976:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

        I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

        II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou 

        III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Não inclui o direito a voto, até porque a Cia pode instituir até 50% das preferenciais sem direito a voto! (art 15 § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001))

A parte final da questão faz com que o item seja incorreto. Conquanto as ações preferenciais confiram vantagens especiais de caráter patrimonial para os acionais, elas podem ter o direito de voto abolido ou sujeito a restrições.

De acordo com a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser:

a) ordinárias: conferem direitos comuns, como o direito de voto e de participação nos lucros e perdas da companhia;

b) preferenciais: podem não ter o direito a voto, mas conferem as seguintes vantagens: prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; prioridade no reembolso do capital, com prémio ou sem ele; ou ambas. As ações preferenciais sem direito de voto não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas;

c) de fruição (ou de gozo): são distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição a essas ações que foram amortizadas.

In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva – Direito Comercial – direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 169.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A respeito de sociedades anônimas (S.A.) e títulos de créditos, julgue os itens subsequentes. As ações representativas do capital social das S.A. são classificadas como ordinárias, preferenciais ou de fruição. Essa classificação deriva da natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares. Assim, a quantidade de ações preferenciais sem direito a voto, ou subordinadas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% das ações validamente emitidas.

Art. 15 L6404/76. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas pela sociedade anônima.

CORRETO!

A Lei 6.404/76, em seu Artigo 15, § 2º 9, alargou o limite de 50% de ações preferenciais sem direito a voto para 2/3 do capital social e acrescentou, ainda, que qualquer restrição do direito de voto deve observar este limite de 2/3.

Todavia, a Lei 10.303/01, dando nova redação para o referido § 2º, retornou o limite para 50%, mantendo o acréscimo feito pela lei anterior de se também vedar neste limite qualquer restrição do direito de voto.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Na criação de certa sociedade por ações de capital fechado, o estatuto pode estabelecer que a empresa tenha ações ordinárias e preferenciais. Suas ações ordinárias podem, por sua vez, estar distribuídas em classes, criadas em razão de alguns critérios. Nesse caso, os critérios válidos para a criação de ações ordinárias na empresa incluem a: conversibilidade em ações preferenciais e a exigência de nacionalidade brasileira do acionista.

Lei 6404/1976:

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais;

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, sendo vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

Lei 6.404 / 1976: Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária: (…)

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As ações ordinárias asseguram ao seu titular prioridade na distribuição de dividendos.

Lei 6.404 / 1976:

 Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:                      

 I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;  

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A emissão de ações ordinárias é facultativa, ao passo que a das preferenciais é obrigatória. 

A ação ordinária é de emissão obrigatória e concede ao acionista os direitos essenciais comuns a todos os sócios, sem privilégios ou restrições; além disso, sempre dará direito a voto.

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-das-sociedades-por-acoes-lei-no-6-404-76-parte-i/

As ações preferenciais não possuem existência obrigatória, pois são facultativas e só podem ser emitidas pelas companhias em no máximo 50% do capital social (art. 15, §2º da LSA).

Fonte: http://estadodedireito.com.br/as-acoes-nas-companhias-breve-estudo/

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrição no exercício desse direito podem atingir a totalidade das ações emitidas pela sociedade. 

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

[…]

§ 2  O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.     

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: As ações preferenciais de classe especial criadas nas companhias objeto de desestatização são de propriedade exclusiva do ente desestatizante. 

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

[…]

§ 7  Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As ações ordinárias de companhia fechada não podem ser convertidas em ações preferenciais.  

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Com relação à sociedade anônima: é vedada a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural.

As ações ORDINÁRIAS, na Companhia FECHADA pode ter mais de uma classe, na Companhia ABERTA é vedado a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção de voto PLURAL, mecanismo de proteção ao acionista minoritário. (novidade legislativa de 2021).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Correta. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição (art. 15 da LSA). O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direitonão pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas (art. 15, §2º). As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão (art. 29 – trata-se de obrigação que o subscritor inicial possui perante a Companhia).

Lei 6404/1976:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

§ 2  O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.