Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Para que se aperfeiçoe a constituição de garantia real sobre ação nominal, é bastante a averbação da garantia nos livros da instituição financeira custodiante das ações.
No caso de ações nominativas, a garantia real é constituída mediante averbação no livro de registro de ações nominativas.
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus:
a) Penhor (garantia real): Art. 39. O penhor ou caução de ações (nominativas) se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Outros Direitos e Ônus: Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I – se nominativa, no livro de “Registro de Ações Nominativas“; II – se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
Art. 62, Leia da SA: Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requistos:
III- constituição das garantias reais, se for o caso.
A constituição da garantia real se dá com a averbação no cartório de Títulos ou de Imóveis, dependendo da garantia. Assim, a assertiva está incorreta pois não é dispensado o registro no cartório, não se aperfeiçoando com o registro nos livros da instituição financeira.
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.