Aceite por Intervenção

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Eu tenho dada dívida com Pedro – dívida que ainda não venceu. Logo, sou credor de Pedro. Como quero muito comprar um relógio na mão de Augusto e não tenho dinheiro suficiente para comprá-lo, pergunto se Augusto toparia ficar com o direito que tenho de receber de Pedro dada quantia em troca do relógio. Ele topa. Mas será que Pedro, o devedor, aceitará esse meu acordo com Augusto? Caso eu emita um título para representar essa transferência de crédito, Pedro receberá a qualidade de sacado e eu sacador.

Aceite por intervenção é aquele realizado por um terceiro que não é o sacado e não está mencionado no crédito. Ele se prontifica voluntariamente a concordar com a ordem de pagamento e assume, portanto, responsabilidade máxima pelo pagamento do título. Este terceiro possui um nome específico: interveniente. Aparece em duas circunstâncias básicas: ou quando há uma relação afetiva entre o interveniente e o sacador; ou quando há uma relação de natureza societária (sociedade controladora que aceita o título sacado pela sociedade controlada).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A regra de que o aceite na letra seja somente praticado pelo sacado não é absoluta, uma vez que a Lei Uniforme acata o aceite por intervenção, diante da falta ou recusa do aceite pelo sacado, após o protesto; um terceiro, não nomeado pelo sacado, poderá́ aceitar a letra, desde que o portador da letra concorde.

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CERTA.

DECRETO LEI 2.044. ART. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.

A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

2 – Aceite por Intervenção

Art. 56 – O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes a não ser que tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto. Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém , o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.