Última Atualização 31 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas, por não praticarem ações físicas intencionais, não podem figurar no polo passivo da relação processual penal.
INCORRETA. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Para os Tribunais Superiores, existe responsabilidade da pessoa jurídica; contudo, as penas, por terem finalidades de prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), são impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente aceita pelos tribunais superiores, uma vez que, objetiva dar eficácia os ditames constitucionais e aplicar as penalidades devidas, que podem incluir multas, restrições de direitos, entre outras medidas que afetam diretamente a existência e operação da pessoa jurídica.