Ação força nova e força velha

0
559

A ação de força nova (posse nova): ocorre nas situações em que o lapso temporal entre o esbulho/turbação e a propositura da ação ocorre em menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia.

A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.

Posse precária configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo”.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.

Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos arts. 560 a 568 do Novo CPC.

Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.

No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não-realizada, é necessariamente atual.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Flávio, pescador que vive em uma pequena vila no litoral do Estado, certa noite, passando por uma casa que parecia vazia, pulou o muro e pernoitou no imóvel, tomando cuidado para que nenhum vizinho notasse sua presença no local. Não encontrando resistência, repetiu o mesmo procedimento todas as noites por dois meses, aproveitando-se do conforto das instalações do imóvel. Passado esse tempo, e percebendo que nenhum mal lhe aconteceu, Flávio passou a usar a casa de forma ostensiva, também à luz do dia, inclusive convidando amigos e parentes para ali permanecerem com ele. Passados um ano e um mês desde a primeira vez em que Flávio pulou o muro da casa, Ricardo, o proprietário do imóvel, que mora em outra cidade e utiliza aquela residência apenas esporadicamente, visitou a vila e foi surpreendido pelo fato de o pescador estar morando no local. Flávio, por sua vez, repeliu Ricardo violentamente, exigindo que ele nunca mais voltasse. No mesmo dia, Ricardo ajuizou uma ação de reintegração de posse em face de Flávio, comprovando todos os fatos narrados. Nesse caso, é correto afirmar que: a posse de Flávio é de força nova.

No caso narrado, Flávio estava no imóvel há 01 ano e 01 mês.

Ocorre que os 02 primeiros meses de Flávio no local não são considerados como posse, porque era clandestina. Ele entrava na miúda à noite sem que ninguém soubesse ou percebesse. Nesse sentido, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos, senão depois de cessar a clandestinidade.

Advertisement

Flávio passou a usar do imóvel ostensivamente após 02 meses da primeira entrada. Nessa data adquiriu a posse (esbulho), pois cessada a clandestinidade.

Assim, da aquisição da posse (02 meses após a primeira entrada) até o ajuizamento da ação de reintegração de posse escoou o prazo de 11 meses.

Sendo a ação possessória de força nova aquela em que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia (art. 558, CPC), é essa a resposta esperada.

Apesar de a posse clandestina ter ocorrido há 1 ano e 1 mês, o prazo de ano e dia para as ações possessórias de força nova (art. 558 do CPC) é contado da data em que o possuidor tem ciência do esbulho ou da turbação. No caso, no mesmo dia da ciência se deu a ação.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil regula as ações possessórias. A natureza possessória da ação pressupõe a posse como fundamento (causa de pedir) e como pedido (pretensão). Assim, indique a alternativa correta sobre as ações possessórias: O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil se aplica em se tratando de ação de força nova e de ação de força velha. Assim, não importa, em qualquer caso o juiz deferirá, estando a petição devidamente instruída, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência que for designada.

Força nova e força velha são modalidades das ações possessórias. A ação de força nova é ajuizada dentro de um ano e um dia, e tem como rito o procedimento especial.

Já a ação de força velha é aquela que é ajuizada após um ano e um dia, e o seu rito é o procedimento comum. Noutras palavras, as ações de força nova se regem pelo procedimento especial, que são aquelas intentadas dentro de ano e dia contados da turbação ou esbulho. A ação de força velha terá rito ordinário.