Ação de restituição de imposto de renda

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QUESTÃO CERTA: Ao efetuar o pagamento de auxílio-creche a servidores, determinado estado da Federação reteve na fonte o imposto sobre a renda. Nessa situação hipotética, a retenção foi: indevida, cabendo ação de repetição de indébito contra o estado, mas não contra a União.

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, que objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.

Ademais, conforme a Súmula 447, do STJ, Estados e DF possuem legitimidade passiva para integrar ação de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores públicos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2. Recurso Especial improvido.

Lembrando que, a teor do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem 

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aos seus servidores.

Assim, a competência para julgar é da Justiça comum, não se podendo cogitar de interesse da União.

No mais, replico os comentários dos colegas:

Súmula nº 447/STJ – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, que objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.