Certidão Positiva Garantia e Penhora

0
275

FGV (2018)

QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: O Estado, mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.

O patrimônio público é impenhorável, não sendo possível a penhora e expropriação dos bens do Estado. Portanto, como é incabível constrição judicial dos bens públicos, só sendo possível o pagamento após o trânsito em julgado e a respectiva expedição do requisitório, logicamente também é incabível a exigência de garantia ou de penhora como requisitos para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens” (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

ENTE PÚBLICO NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO:

“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, INDEPENDENTEMENTE de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens

(REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: “(…) é preciso observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80pois o bem público não é penhorável” 7° edição, pág. 193.

Nesse contexto, há súmula vinculante n. 28 do STF:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

CORRETA

Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui