Ação de Indenização e Contagem da Prescrição

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta-feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será: 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil.

Condutas praticadas em decorrência de “acidente de trânsito” podem ser consideradas como “ato ilícito”. O ofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente seja responsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparação civil.

Prevê o art. 206, §3º, V, CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;

Se o fato ocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia no dia 31 de janeiro de 2013, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia do começo).

Código Civil: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo final ou dies ad quem) para ingressar com ação judicial (segundo o mesmo art. 132, caput, CC, inclui-se o dia do vencimento).

Lembrando que o mesmo art. 132, §3°, CC estabelece que os prazos de anos (hipótese da questão) expiram no dia de igual número do de início (se começou no dia 31 de janeiro de 2013, termina no mesmo dia 31 de janeiro, só que de 2016).

Portanto no dia 1º de fevereiro de 2016 opera-se a prescrição. O dia 31 de janeiro de 2016 seria o último dia para processar.

No entanto, ainda deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC que estabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil. A questão, em princípio seria complexa. Mas acabou ficando fácil, pois a alternativa correta é a única que estabelece um período de três anos para a prescrição.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de indenização, o início da fluência do prazo prescricional ocorre com o conhecimento da violação ou da lesão ao direito da vítima.

TEORIA DA ACTIO NATA

Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

IADES (2017):

QUESTÃO CERTA: Como regra geral, o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, na respectiva vertente subjetiva, isto é, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo, e não a partir da ocorrência do dano propriamente dito.

Não obstante, a teoria da actio nata, expressão em latim que significa “ação ajuizável”, tem representado importante relativização desta regra, já sendo acolhida de forma majoritária pela doutrina e pela jurisprudência. A respeito dela, ensinam Chaves de Farias e Rosenvald² que “o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular

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”.

Ou seja, essa teoria, que visa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, desloca o início do prazo de prescrição para o momento em que o titular do direito subjetivo toma conhecimento da lesão sofrida.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.

CORRETA.

STJ. Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Confiram precedente didático:

(…) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, considerando como marco a data de publicação dos Decretos de 1995, que suspenderam a readmissão do autor.

II – Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

III – A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreu com a publicação de Decretos de 1995, os quais determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, o que poderia ter retardado injustificadamente a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada. Precedentes. IV – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será: 21/8/2018 (terça-feira).

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).