Ação De Improbidade e Processo do Tribunal de Contas

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Última Atualização 21 de novembro de 2020

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I – Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;      

        II – Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

QUESTÃO ERRADA: Quando for exarada decisão do tribunal de contas reconhecendo a legitimidade do ato administrativo, este não poderá ser objeto de impugnação em ação de improbidade, restando inviabilizado, em tal hipótese, o controle do Poder Judiciário.

Nada disso.  A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal de constas ou conselho de contas.

QUESTÃO ERRADA: Como as decisões do órgão de controle externo têm natureza prejudicial ao juízo não especializado, a aprovação das contas do agente público por tal órgão impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

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Comentário: Conforme expresso no art. 21, II da Lei 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na referida lei independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.

QUESTÃO ERRADA: A aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário depende da aprovação das contas pelo tribunal ou Conselho de contas.

QUESTÃO ERRADA: Para que se configure o ato de improbidade, é indispensável a comprovação de prejuízo ao erário.