Abrandamento das Cláusulas de Testamento

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, não é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado, por afronta às disposições de última vontade do testador.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento do STJ, é impossível a revogação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por testamento em imóvel, com base no princípio da função social da propriedade.

Ementa: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE EIMPENHORABILIDADE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – PRECEDENTES DO STJ – EXAME DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE. – De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a regra do artigo 1.676 do Código Civil/1916 deve sofrer abrandamento para a real conveniência dos interessados

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, principalmente pela função social da propriedade. Observados os contornos fáticos do caso concreto, havendo justa causa que fundamente plausivelmente a razão pela qual se pretende a revogação de cláusulas onerosas de imóvel e sua posterior venda, pode o julgador conceder ordem judicial para que se promovam o devido cancelamento dos gravames.