Abertura da sucessão provisória de bens de ausente

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

Corrigindo: logo após o trânsito em julgado da sentença que determina a abertura da sucessão provisória. Ou seja, o erro está no fato da questão colocar que quando se tratar de testamento os efeitos serão produzidos após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária, quando na verdade é a após a sentença que determina a abertura da sucessão provisória.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens

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, como se o ausente fosse falecido.

QUESTÃO ERRADA: Declarada a ausência de pessoa casada que tenha desaparecido de seu domicílio sem deixar vestígio e que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens: a lei que regerá a sucessão do ausente será a vigente na data da comprovação da ausência, de forma que a declaração de ausência tem efeitos retroativos.

A lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura daquela (da sucessão) e a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa – efeito ex nunc ou seja, não retroage.