A Quem Cabe a Anulação de Crédito Orçamentário?

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Considere que determinado montante de créditos orçamentários tenha sido transferido de um ministério para outro, mas verificou- se depois a necessidade de anulação do crédito. Nesse caso, o ato de anulação cabe exclusivamente ao ministério que concedeu originalmente a transferência.

Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: 

· Quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; 

· Quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; 

· Quando se tornar necessária a compressão de despesa; 

· Quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou 

· Quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.

O ato de ANULAÇÃO realmente é exclusivo da unidade concedente, via Nota de Cancelamento (NC).

Já a unidade que recebeu o crédito pode devolvê-lo à concedente, via Nota de Devolução (ND), mas aí será DEVOLUÇÃO, e não Anulação.

QUESTÃO CERTA: A anulação de uma descentralização interna de créditos inquinada terá de ser efetuada pela unidade concedente, mediante a utilização de nota de movimentação de crédito com o evento de anulação 30.0.XXX, ou por devolução pela unidade beneficiadora, utilizando-se o evento de devolução 30.0.XXX

“4.7.2.3 – A anulação da Descentralização Interna de Créditos será efetuada pela UNIDADE CONCEDENTE, utilizando NC com o evento de anulação 30.0.XXX ou por devolução pela UNIDADE BENEFICIADORA utilizando o evento de devolução 30.0.XXX.”

Isto aqui está no Manual de Contabilidade Pública, também disponível no site do Tesouro Nacional:

As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois: 

− Não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e 

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− Não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. 

Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. 

Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade. 

QUESTÃO CERTA: Um débito em rubrica de crédito disponível e um crédito em rubrica de provisão recebida caracteriza a anulação de uma descentralização interna de créditos.