A partilha é anulável pelos vícios

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação.

Código Civil:

Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha.

Porém, se já há trânsito em julgado da sentença de partilha a ação cabível é a rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015, e não declaratória de nulidade relativa.

QUESTÃO ERRADA: Ainda que a escritura pública de testamento reflita as disposições de última vontade do testador, o testamento será nulo se alguma das testemunhas presentes no momento, por exemplo, um funcionário do cartório em que tenha sido lavrado o testamento, tiver assinado o ato sem assistir à manifestação do testador, seja este capaz ou incapaz.

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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos

Obs.: a questão também cobra sintaxe (parte da gramática que estuda as palavras enquanto elementos de uma frase, as suas relações de concordância, de subordinação e de ordem.