Última Atualização 9 de outubro de 2021
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte.
O STJ publicou uma tese (REsp 1249133/SC DJE 02/08/2016) referindo que “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, RESSALVADOS os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”
Logo, se o alimentado for herdeiro, a obrigação do espólio só e extingue com o término do inventário, ou seja, mesmo após a morte do devedor ainda haverá responsabilidade alimentícia de prestações vincendas!
REsp 1337862 / SP; “2. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”. (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012) 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio – de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma.”