Última Atualização 5 de março de 2025
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.
A questão apenas quer saber duas coisas:
(1) Qual o OBJETIVO da medida cautelar fiscal?
(2) Qual o CABIMENTO da medida cautela fiscal?
A medida cautelar fiscal consiste em procedimento tendente a assegurar os direitos da Fazenda Pública, por meio da DECRETAÇÃO de indisponibilidade dos bens do devedor, até o limite da satisfação da obrigação (OBJETIVO), abrangendo casos específicos. Trata-se de uma tutela de urgência. A Fazenda tem “receio” de que o contribuinte se desfaça dos seus bens para não pagar o que deve.
CABIMENTO: Os casos de cabimento estão dispostos (rol não taxativo) no art. 2º da Lei nº 8.397/92, e nenhum deles refere-se à VINCULAÇÃO da medida cautelar fiscal à “preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte”, por isto a questão é ERRADA.
É o art. 2º da Lei nº 8.397 que nos traz as hipóteses de cabimento:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: O devedor tributário A contraiu dívidas que comprometeram a liquidez do seu patrimônio. Nesse caso, a fazenda pública somente poderá requerer medida cautelar após a constituição do crédito tributário, sendo a prova literal de sua constituição essencial para a concessão da referida medida.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
Não há nenhuma das duas hipóteses autorizadoras. Vejam:
“A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem , e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados” (STJ, REsp 689.472).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne à medida cautelar fiscal conforme o disposto na Lei n.º 8.397/1992, assinale a opção correta. O procedimento cautelar fiscal deve ser instaurado antes da deflagração da execução judicial da dívida que se busca cobrar.
Conforme art. 2º da Lei nº 8.397/1992: “A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor”.