Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria natalista, o nascituro não é sujeito de direitos, sendo vedado, portanto, a ele realizar doação.
O erro da questão não está na discursão de qual teoria adotada, se natalista ou concepcionista, mas no fato de dizer que é vedado a doação ao nascituro. O Art 542 do CC expõe: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: diversos dos bens adquiridos para pessoas próximas e mantendo consigo o essencial para seu estilo de vida. Para tanto, celebrou quatro contratos de doação:
I. Doou ações de uma companhia aberta a um nascituro, Enzo, o filho que sua amiga Cleonice (que aceitou de bom grado o presente) ainda carrega no ventre.
II. Doou uma joia a seu afilhado Isaías, de seis anos de idade, sem impor-lhe qualquer encargo, mas sem que seus pais tenham aceitado a doação.
III. Doou uma sala comercial para a Associação de Defesa dos Transeuntes, que ainda está em fase de constituição.
IV. Doou um apartamento ao primeiro filho que Tobias venha a ter com sua atual esposa (Tobias ainda não tem filhos).
São válidas as seguintes doações: I, II, III e IV.
Solução:
Código Civil:
I – Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
II – Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
III – Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
IV – Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.