Administração indireta e concessão de garantia

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

Pelo art. 40, §6°, LRF, in verbis: “É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos”.

QUESTÃO CERTA: É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus próprios fundos.

QUESTÃO ERRADA: Os entes federativos poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, desde que ofertada contragarantia pelo beneficiário, em valor igual ou superior à garantia a ser concedida, exigível inclusive das entidades da administração direta e indireta do próprio ente garantidor.

QUESTÃO ERRADA: As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

QUESTÃO CERTA:  Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.

CORRETA:art. 40, §1º, inciso I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente.

QUESTÃO CERTA: É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

CORRETA: art. 40, § 5º –  É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

QUESTÃO ERRADA: As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, podem e devem conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

INCORRETA: art. 40, § 6º – É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

QUESTÃO CERTA: O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

CORRETA: art, 40, § 10 – O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

QUESTÃO ERRADA: O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação de ao menos 50 (cinquenta) por cento da mencionada dívida.

QUESTÃO CERTA: No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, a União só prestará garantia a ente que atenda as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

LEI COMPLEMENTAR 101/2000, Art. 40, §2º: No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no §1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

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Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

        § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

QUESTÃO CERTA: A concessão de garantia em operações de crédito: está condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser prestada, além de outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

        I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

        II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

        § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

QUESTÃO CERTA: No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, a União só prestará garantia a ente que atenda as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

QUESTÃO CERTA: A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.