Última Atualização 31 de dezembro de 2024
O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:
– O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
– O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
O veto (jurídico ou político) pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição. O Presidente da República enviará uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º). A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores, competindo-lhes “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Art. 66, §4º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
Derrubado o veto, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. E, caso o Presidente permaneça inerte, a atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.
Assim, o veto não pode ser tácito, mas a sanção sim (silêncio do Presidente).
FUNDEP (2018):
QUESTÃO CERTA: A respeito do veto a projeto de lei, é correto afirmar: Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, ocorrerá o sobrestamento das demais proposições, até a votação final do veto.
CF/88:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Presidente da República pode vetar tanto projetos de lei ordinária quanto propostas de emenda constitucional.
PEC não está sujeita a veto, sendo promulgada pelas mesas da Câmara e Senado
Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (PEC)
Art. 66. § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Projeto de lei ordinária).
FUNDATEC (2016):
QUESTÃO CERTA: O veto do Prefeito pode ter um motivo estritamente jurídico ou pode ser oposto porque o Prefeito julga a proposição contrária ao interesse público.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A fim de sanar problemas sociais relacionados à violência no campo, o presidente da República apresentou proposta de emenda constitucional para modificar as regras sobre desapropriação para fins de reforma agrária. Após a aprovação da proposta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos e por um terço dos votos dos respectivos membros em ambas as casas, o projeto seguiu para sanção do presidente. Depois de analisar a proposta, o presidente vetou-a parcialmente por razões de interesse público, enviando-a, em seguida, para a devida publicação. Considerando-se essa situação hipotética e as disposições da CF, é correto afirmar que tal emenda constitucional é: inconstitucional, pois os limites formais aplicáveis ao processo de reforma constitucional não foram observados.
Não há sanção ou veto por parte do presidente e nem foi respeitado o quórum de votação.
A aprovação da EC demanda o voto favorável de 3/5 dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado, em votação de dois turnos em cada casa. Além, o presidente não promulga ou veta a emenda constitucional, cabendo a mesa da câmara e do senado a promulgar com respectivo número de ordem (art. 60, §3º da CF/88).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional é enviado ao presidente da República, que pode vetá-lo ou sancioná-lo. Considera-se o veto do presidente um ato: expresso, pois deve resultar de manifestação efetiva do chefe do Executivo.
O veto é:
a) retratável, por ser suscetível de posterior alteração pelo próprio presidente da República. IRRETRATÁVEL
b) político, pois não há necessidade de que seja motivado. SEMPRE DEVE SER MOTIVADO POR ESCRITO.
c) absoluto, pois encerra definitivamente o processo legislativo em relação aos dispositivos vetados. RELATIVO, POIS PODE SER DERRUBADO PELO PARLAMENTO.
e) expresso, pois deve resultar de manifestação efetiva do chefe do Executivo.
e) supressivo ou aditivo, já que pode determinar a retirada ou a inclusão de dispositivos no projeto de lei. SEMPRE SUPRESSIVO – NAO PODE ADICIONAR.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A sanção ou veto é uma das etapas de um processo legislativo comum, refletindo o sistema de freios e contrapesos constitucionais ao conferir ao presidente o poder de concordar ou discordar do projeto de lei. Nesse sentido, para sancionar ou vetar uma lei, o presidente tem um prazo de: 15 dias úteis.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração. No caso concreto, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo (16º dia), a Presidência da República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal de modo que, ultrapassado o período do art. 66, § 1º da CF/88 o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido.
Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, § 4º da CF/88 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação. STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).
Fonte: Dizer o Direito.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Presidente da República, em matéria de sua iniciativa privativa, apresentou projeto de lei à Câmara dos Deputados. Após tramitação regular, o projeto foi aprovado, com alterações, e encaminhado para o Senado Federal. Nessa Casa Legislativa, foi aprovado um substitutivo alterando integralmente, embora sem aumento de despesa, a forma como a respectiva matéria fora disciplinada no projeto. Considerando a sistemática constitucional, é correto afirmar que: após ser apreciado pela Câmara dos Deputados, o substitutivo, se aprovado, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto.
CF:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
É cabível emenda parlamentar em PL de iniciativa privativa, com fundamento no art. 63, I da CF/88, somente sendo vedadas aquelas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas aos projetos de leis orçamentárias, que estão disciplinadas nos §§ 3º e 4º da CF/88 (Nas LOA, LDO e no PPA, a emenda parlamentar pode aumentar despesa).