Última Atualização 28 de fevereiro de 2023
Constituição Federal:
Art. 164 § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.[Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. [ADI 2.661 MC
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a essa regra geral.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: As disponibilidades de caixa dos estados serão depositadas no Banco Central do Brasil.