Última Atualização 11 de junho de 2021
QUESTÃO ERRADA: Após o devido processo legislativo, o prefeito de um município promulgou lei reduzindo direitos fundamentais trabalhistas, com o objetivo de aumentar o número de empregos na localidade. Considerando-se essa situação hipotética e tomando-se como parâmetro do controle de constitucionalidade a Constituição Federal de 1988, é possível questionar a referida lei municipal por meio de: ação declaratória de constitucionalidade ajuizada no tribunal de justiça, desde que haja previsão na constituição estadual.
Errada, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade (e, do mesmo modo, a ação declaratória de constitucionalidade) não é cabível para impugnar lei municipal. Gilmar Mendes afirma que o artigo 102 (alínea a do inciso I) da Constituição Federal “é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
QUESTÃO ERRADA: Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição, mas, se a norma impugnada derivar da competência legislativa municipal que o Distrito Federal (DF) exerce, será cabível o controle de constitucionalidade.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (..)
“Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à CF. Precedente: ADI 1.268 (AgR)-MG. Despacho que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, determinando seu arquivamento. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do STF a sua condição de guardião da CF e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da CF, que perde a sua generalidade. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADI 409-3/600.” (ADI 1.886-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 17-12-1999.)