Eficácia Plena: competências aos entes federativos

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Em geral, as normas constitucionais que atribuem competências aos entes federativos são de eficácia contida.

INCORRETA. São de eficácia plena. “Como exemplo, lembramos:

Os arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24 (competências legislativas); 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695-AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da CF/88″ (Pedro Lenza, 2018).

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