Última Atualização 29 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.
Nas obrigações alternativas, as partes convencionam duas ou mais prestações cumulativamente (NÃO SÃO CUMULATIVAMENTE EXIGÍVEIS, MAS SIM ALTERNATIVAMENTE EXIGÍVEIS) exigíveis, cujo adimplemento requer o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, concentra-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor.
Obs.: nas obrigações alternativas, as prestações não são CUMULATIVAMENTE exigíveis, mas alternativamente, de acordo com a escolha do devedor, caso outra coisa não tenha sido estipulada, conforme pode ser visto pelos artigos que tratam da matéria, abaixo:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.