Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A venda de medicamentos por farmácias de manipulação que realizem o preparo e o fornecimento desses remédios para posterior entrega aos clientes, em caráter pessoal, está sujeita ao ISS, ao passo que a venda de medicamentos padronizados em prateleira, por aqueles mesmos fornecedores, está sujeita ao ICMS.
STF “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”. (RE 605552)
ATENÇÃO: não confundir MEDICAMENTOS com SOFTWARE
MEDICAMENTOS:
- farmacia de manipulação -> incide ISS
- de prateleira -> incide ICMS
SOFTWARE:
- por encomenda -> incide ISS
- padronizado -> incide ISS
adendo: o software é um “fazer humano qualificado”.
EM RESUMO:
Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.
STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
- É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
- STF. Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021