Agravo de Instrumento e Execução Fiscal

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Última Atualização 11 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é: recorrível mediante a interposição de apelação, sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento.

Segundo o STJ, a decisão que reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é recorrível mediante agravo de instrumento.

Assim, a interposição de agravo de instrumento, nesse caso, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que torna inadequada eventual interposição de uma apelação.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é: irrecorrível, salvo em caso de interposição de embargos de declaração.

Embora os embargos de declaração sejam cabíveis para esclarecer obscuridades, contradições ou omissões na decisão, a inexigibilidade parcial de execução fiscal é recorrível mediante agravo de instrumento, e não se limita aos embargos de declaração.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é: recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação.

O STJ estabeleceu que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento.

Assim, a interposição de eventual recurso de apelação, segundo o STJ, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Info 763 e Info 630):

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrument o, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763 STJ).

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é: recorrível mediante a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento.

A decisão em questão é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação. Além disso, como vimos anteriormente, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica se for interposto recurso errado.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é: recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento, sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação.

Embora a decisão seja recorrível por agravo de instrumento, a interposição de apelação, configurando erro grosseiro, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.