Correção Monetária Indenização do Seguro

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Última Atualização 20 de abril de 2025

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide desde a ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento.

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: a correção monetária sobre a indenização securitária, nos contratos regidos pelo Código Civil, incide a partir do sinistro até o efetivo pagamento.

ERRADA: Súmula 632, STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Nas indenizações securitárias referentes a contratos regidos pelo Código Civil, a correção monetária do valor contratado incide apenas sobre o período compreendido entre a data da ocorrência do sinistro e o dia do efetivo pagamento do seguro.

Obs.: Nos contratos de seguro, diversos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm estabelecido importantes diretrizes sobre a interpretação das cláusulas contratuais, os direitos dos segurados e os limites da atuação das seguradoras. A Súmula 402 do STJ dispõe que, nos contratos de seguro por danos pessoais, os danos morais estão compreendidos na cobertura, salvo se houver cláusula expressa de exclusão. Assim, havendo omissão contratual quanto aos danos morais, presume-se que estão incluídos na indenização securitária.

A Súmula 632 do STJ complementa essa lógica de proteção ao segurado ao estabelecer que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento. Isso significa que a atualização monetária acompanha todo o período em que a seguradora estiver em mora, garantindo que o valor da indenização não sofra desvalorização em razão do tempo.

Outro importante entendimento é o constante do Tema 1112, divulgado no Informativo 766 do STJ em 2023, que trata especificamente dos seguros de vida coletivos. De acordo com o tribunal, cabe exclusivamente ao estipulante — que é o mandatário legal e único com vínculo anterior com o grupo segurável — a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados sobre as condições contratuais constantes na apólice-mestre. Esse entendimento reforça a responsabilidade do estipulante quando se trata de estipulação própria, como, por exemplo, um sindicato que oferece seguro de vida aos seus membros. Já nas hipóteses de estipulação imprópria, em que o estipulante atua como mero intermediário sem vínculo legítimo com o grupo segurado, o contrato deve ser interpretado como uma apólice individual, afastando-se o regime próprio dos seguros coletivos.

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Por fim, o STJ também se manifestou sobre os limites da sub-rogação da seguradora ao realizar o pagamento de indenização. Conforme entendimento consolidado no Informativo 841 de 2025, tal sub-rogação não abrange as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. Isso significa que a seguradora, ao assumir os direitos do segurado após o pagamento do sinistro, não pode usufruir, por exemplo, do direito de propor ação no foro do domicílio do consumidor, previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. A sub-rogação se limita aos direitos de natureza material, não se estendendo aos direitos processuais que decorrem de condições pessoais do credor originário.

Esses entendimentos refletem a jurisprudência do STJ no sentido de assegurar equilíbrio nas relações contratuais de seguro, proteger os interesses dos segurados e delimitar corretamente os poderes e responsabilidades tanto das seguradoras quanto dos estipulantes.