Última Atualização 7 de julho de 2023
CC:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá: na reparação de dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A atual jurisprudência e o código civil estabelecem que o ofensor deverá indenizar, em caso de: injúria, a reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Caso não seja possível provar prejuízo moral, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.