Conciliação improbidade administrativa

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Última Atualização 3 de julho de 2023

Lei de Mediação – Lei 13140:

Art. 36: (..)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator. 

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A conciliação entre órgãos da administração pública federal, em conflitos que envolvam controvérsia jurídica nos quais haja decisão do TCU sobre a matéria discutida, dependerá da anuência expressa do ministro relator.