Falência deferimento recuperação judicial implica

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Última Atualização 12 de junho de 2023

Lei 11.101:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência)

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta: o prosseguimento de ações contra o devedor no juízo onde estiver se processando demanda por quantia ilíquida.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais. Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial. Nessa situação, é correto afirmar que: a empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação.

Incorreta: Art. 6, II, da Lei 6.404/76: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e Recuperação Judicial prossegue mesmo que ocorra a decretação da falência ou o deferimento do processo da recuperação judicial. 

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O deferimento do processamento da recuperação judicial tem como consequência imediata a interrupção do curso da prescrição das obrigações do devedor.

Lei 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei n.º 11.101/2005 e o entendimento do STJ, na hipótese de o juiz acolher o pedido de recuperação judicial, ocorrerá: a suspensão automática do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.  

Lei 11.101/2005:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;