Decretado o arresto sobrevier a falência

0
169

Última Atualização 4 de junho de 2023

LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências

Art.47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Banco Central do Brasil procedeu a inquérito durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira W para apurar as causas que a levaram àquela situação e a responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal. Concluída a apuração, os ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal apresentaram por escrito suas alegações e explicações. Ao ser encerrado, o inquérito concluiu pela existência de prejuízos à instituição liquidanda apenas por parte dos ex-administradores, sendo, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juízo da Comarca de Dourados, lugar do principal estabelecimento e juízo competente para decretá-la. Considerados os fatos narrados e que todos os ex-administradores da instituição financeira já estavam com seus bens indisponíveis desde a data do Ato da Presidência do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial, é correto afirmar que: o juiz decretará o arresto dos bens dos ex-administradores e, caso seja decretada a falência antes da propositura da ação de responsabilidade pelo órgão do Ministério Público, competirá ao administrador judicial promovê-la no prazo de trinta dias da data da decretação da falência.

Advertisement

O erro da alternativa está na forma de contagem do prazo. O art. 47 fala que o prazo tem início não na decretação da falência, como afirma a alternativa, mas do compromisso do administrador judicial.

Fonte: MEGE.