Insolvência Econômica e Falência

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Última Atualização 3 de junho de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A insolvência econômica de uma sociedade empresária enseja a decretação de sua falência pelo juízo competente, a pedido do credor.

No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário.

O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).

A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.

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É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas.

Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. REsp 1433652 – julgado em 18/9/2014 (Info 550).