Última Atualização 6 de maio de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Determinada entidade sindical, representativa dos profissionais da área de saúde pública do Estado federado Alfa, ingressou com ação coletiva em face desse ente federativo para que fosse implementado o reajuste de uma gratificação, conforme fora estatuído na Lei estadual nº X, cuja constitucionalidade era negada pelo governador do Estado. O pedido foi julgado procedente, sendo o Estado Alfa condenado em custas e honorários advocatícios, tendo a sentença transitado em julgado. A partir de uma divisão pro rata, considerando o número de beneficiados pelo provimento jurisdicional, João, advogado, ingressou com a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, pleiteando o percentual correspondente a um beneficiário. Nesse caso, à luz da responsabilidade do Estado Alfa pelos honorários advocatícios, o juiz de Direito, ao analisar o pleito de João, deve: rejeitá-lo, pois a condenação do Estado Alfa ao pagamento de honorários advocatícios, de forma global, em sede de ação coletiva, consubstancia crédito único, não sendo possível o seu fracionamento em sede de execução.
Estratégia:
“Os honorários sucumbenciais em ação coletiva, porém, devem ser tidos como crédito único e indivisível, não podendo haver fracionamento proporcional às execuções individuais de cada beneficiário.” (STF, RE 1309081/MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/21, Tema 1142).