Última Atualização 13 de abril de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Ao regulamentar o condomínio edilício, o Código Civil autoriza a convocação, a realização e a deliberação de assembleia por meio eletrônico, desde que essa modalidade virtual não seja vedada na convenção condominial e sejam garantidos aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto, devendo, ainda, o instrumento de convocação mencionar o modo de realização da assembleia e as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Art. 1.354-A do CC (incluído pela Lei 14.309/2022): A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.