Última Atualização 10 de abril de 2023
O que são danos sociais?
Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,
Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético
O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.
De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.
Exemplos de danos sociais
Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.
Indenização por danos sociais tem caráter punitivo
Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.
O valor da indenização é destinado à coletividade (e não à “vítima” imediata)
Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).
(…)
E se o autor tivesse pedido a condenação por danos sociais, seria possível seu deferimento?
NÃO. Mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.
Fonte: DIZER O DIREITO.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Sandra ajuizou ação indenizatória em face do Banco X. Alega que, grávida, teve que esperar na fila por duas horas, em pé, para consultar seu extrato. Na sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de dez mil reais, sob o fundamento de que essa prática é reiterada nas instituições financeiras e leva à queda da qualidade de vida dos consumidores de uma maneira geral, o que significa um rebaixamento do patrimônio moral da sociedade. Nesse caso, à luz da qualificação delineada pelo magistrado, verificou-se condenação: em danos sociais, que deveria ser revertida em favor de um fundo de proteção ao consumidor.
O STJ desde 2014 tem posicionamento firme no sentido de que não cabe condenação em danos sociais em ações individuais, ainda, que haja pedido, uma vez que presente a ilegitimidade ativa.
Todavia, entendo que a questão quer induzir a erro, pois o que realmente o examinador quer saber é quanto ao que o juiz decidiu com base na narrativa dos fatos constantes do enunciado.
Desse modo, entendo que o gabarito da questão seria realmente a letra E, pois a narrativa leva a conclusão de que o magistrado condenou em danos sociais sem levar em consideração que se tratava de uma ação individual.
Outra seria a solução, caso o examinador dissesse a luz do entendimento da jurisprudência do STJ.