Técnica de Ampliação do Colegiado

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Última Atualização 27 de março de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Prevista para os resultados de julgamentos não unânimes nos tribunais, a técnica de ampliação do colegiado, com a convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplica-se ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas

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II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

APLICA-SE:

  • Apelação
  • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
  • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
  • Apelação interposta em MS (JDPC62)
  • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

NÃO APLICA:

  • IAC
  • IRDR
  • Remessa necessária
  • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
  • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
  • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)

FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA