Independentemente de prévia segurança do juízo

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, referentes aos procedimentos especiais previstos no CPC, ao mandado de segurança, à ação civil pública e à ação de improbidade administrativa. Caso sejam oferecidos embargos parciais pela fazenda pública estadual em ação monitória ajuizada por particular para cobrança de suposta dívida no valor de duzentos mil reais, haverá formação de título executivo judicial referente à parte incontroversa. 

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: a reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção.

CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: a ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória.

CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Súmula 292 do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo.

INCORRETA. Não há necessidade de prévia segurança do juízo.

Art. 702 do CPC: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória”.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;

CORRETA. Art. 702, § 7º, do CPC:

“A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que: João poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios.

CPC, art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que: além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que: o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência.

Está incorreta, pois o reconhecimento da prescrição impõe julgamento com resolução de mérito. 

Fonte: Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que: a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decisão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico.

CPC, art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que: não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública. 

Está incorreta. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, CPC. 

Fonte: Estratégia.