Última Atualização 7 de março de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em julgado, havia reconhecido a obrigação de pagar quantia certa em ação individual proposta por servidor público. Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso, na situação hipotética apresentada, a fazenda pública estadual não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, não deverá incidir multa pelo inadimplemento nem deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.
CPC, art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 NÃO se aplica à Fazenda Pública.
Observação:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: GABRIELA ajuizou ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização danos materiais. Transitada em julgado a referida decisão, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo GABRIELA requerido o pagamento da quantia referente à condenação, na forma do art. 534, do CPC. Devidamente intimado, na forma do artigo 535, o Município quedou-se inerte. Em seguida, o Juízo proferiu decisão determinando o pagamento da quantia, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente, e, ainda, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% da integralidade do valor devido, uma vez que, por se tratar de obrigação de pequeno valor, os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação pelo exequente. Agiu equivocadamente o Juízo ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais pelo Município, uma vez que não houve impugnação à pretensão executória, mesmo se tratando de crédito submetido a pagamento por RPV.
Tema repetitivo 1190 – Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.