Na ausência de impugnação à pretensão executória

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 85 CPC art. 534 CPC art. 535

Última Atualização 6 de junho de 2025

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sobretudo quando se trata de obrigação de pagar quantia certa, obedece a um regime jurídico próprio estabelecido no Código de Processo Civil (arts. 534 e 535) e em interpretação consolidada pelos tribunais superiores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 1190, firmou entendimento relevante: na hipótese de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não incidem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que o pagamento se dê por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Da mesma forma, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC — aplicável ao devedor privado — não se estende à Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no §2º do art. 534.

Esses parâmetros legais e jurisprudenciais são fundamentais para a correta resolução de casos práticos que envolvam a execução de decisões judiciais contra entes públicos. A seguir, são apresentados exemplos que ilustram a aplicação desse entendimento.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em julgado, havia reconhecido a obrigação de pagar quantia certa em ação individual proposta por servidor público.  Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso, na situação hipotética apresentada, a fazenda pública estadual não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, não deverá incidir multa pelo inadimplemento nem deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.

CPC, art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 NÃO se aplica à Fazenda Pública.

Observação:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 

STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público, pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais. A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e desprovido. Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou impugnação. Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ, é correto afirmar que:  o estado Alfa deverá pagar honorários advocatícios de execução, desde que o pagamento do crédito de Regina se dê por meio de requisição de pequeno valor.

A forma de pagamento (RPV ou precatório) não altera a incidência de honorários. No tema 1190, julgado em 06/2024, o STJ decidiu que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

Fonte: Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: GABRIELA ajuizou ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização danos materiais. Transitada em julgado a referida decisão, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo GABRIELA requerido o pagamento da quantia referente à condenação, na forma do art. 534, do CPC. Devidamente intimado, na forma do artigo 535, o Município quedou-se inerte. Em seguida, o Juízo proferiu decisão determinando o pagamento da quantia, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da exequente, e, ainda, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% da integralidade do valor devido, uma vez que, por se tratar de obrigação de pequeno valor, os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação pelo exequente.  Agiu equivocadamente o Juízo ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais pelo Município, uma vez que não houve impugnação à pretensão executória, mesmo se tratando de crédito submetido a pagamento por RPV.

Tema repetitivo 1190 – Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público, pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais. A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e desprovido. Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou impugnação. Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ, é correto afirmar que:  não incidem honorários advocatícios de execução na hipótese, pois o estado Alfa não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença.

Tema Repetitivo 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.