Última Atualização 16 de abril de 2025
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 39/2002, por meio do artigo 149-A da Constituição Federal. Trata-se de uma contribuição de competência dos municípios e do Distrito Federal, destinada originalmente apenas ao custeio da iluminação pública. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, essa contribuição passou a ter destinação mais ampla: além do custeio, pode ser utilizada para a expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como para a implantação e manutenção de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação dos logradouros públicos.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Com base na Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023 (Reforma Tributária), julgue o item seguinte. A referida EC ampliou as hipóteses de destinação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: além desse serviço, ela poderá custear os sistemas de monitoramento para segurança de logradouros públicos.
Art. 149-A, CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Se um município cobra de seus cidadãos pelo serviço de iluminação pública, tal cobrança corresponde a uma contribuição e não a uma taxa.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 – A da Constituição:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:
SV. 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
FMP Concursos (2017):
QUESTÃO ERRADA: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Determinado município deseja criar um novo tributo com a finalidade específica de custear o serviço de iluminação pública. O valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa. De acordo com a CF, nesse caso, o município deve criar: uma contribuição.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por taxa, que possui natureza tributária.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Os estados poderão instituir, no âmbito de seus territórios, contribuição para o custeio da iluminação pública, que poderá ser cobrada nas faturas mensais de energia elétrica noventa dias após sua instituição.
Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.