Infrações Administrativas da Lei 14.133

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Última Atualização 21 de novembro de 2024

Lei 14.133/2021:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO CERTA: A sanção de advertência será aplicada exclusivamente nas hipóteses em que o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

LEI 14.133/21, art. 156, § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no  inciso I do caput do art. 155 desta Lei [responsabilizado por dar causa à inexecução parcial do contrato], quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 15% (quinze por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. 

O limite máximo é de 30%:

Lei 14.133:

Art. 156, § 3º A sanção prevista no inciso II do  caput  deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no  .

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua intimação. 

Prazo de defesa será de 15 dias úteis:

Lei 14.133

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei [multa], será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos.

Declaração de inidoneidade impede contratação com a ADM Direta e Indireta de TODOS os entes federativos.

Lei 14.133:

Art. 156, A sanção prevista no inciso IV do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos  , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do  caput  do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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Instituto AOCP (2022):

QUESTÃO ERRADA: No âmbito do Poder Executivo Estadual, a sanção de impedimento de licitar e contratar é de competência exclusiva dos Secretários de Estado. 

Tal competência exclusiva é para a pena de declaração de inidoneidade.

Lei 14.133:

Art. 156, § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

Banca própria MPE-PR (2021):

QUESTÃO ERRADA: A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:

  • será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
  • quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

Nos termos legais:

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;”

Banca própria MPE-PR (2021):

QUESTÃO ERRADA: Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.

FCM (2023):

QUESTÃO CERTA: NÃO corresponde à sanção administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021:

A) Impedimento de licitar e contratar.

B) Multa.

C) Advertência.

D) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

E) Suspensão total ou parcial de atividades.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária XYZ praticou ato fraudulento na execução do contrato administrativo celebrado com o Estado Alfa. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, a autoridade competente aplicou à entidade privada, além da multa, uma outra sanção, que se mostrou adequada. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se aplicou, em detrimento da sociedade empresária XYZ, a sanção de: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

Art. 156. (…) § 5º A sanção prevista no inciso IV do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos  , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do  caput  do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.