Última Atualização 6 de dezembro de 2024
Lei 14.133:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Banca própria UFPR (2022):
QUESTÃO ERRADA: Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório definido por meio da Lei n.º 12.462/2011 será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que deverá adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Quadrix (2022):
QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.o 14.133/2021, julgue o item. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
FUNDATEC (2022):
QUESTÃO CERTA: A revogação da licitação pela autoridade pública: Ocorrerá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Quadrix (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, julgue o item. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá tomar as seguintes medidas, exceto:
A) Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
B) Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
C) Exigir os documentos relativos à regularidade fiscal dos licitantes.
D) Proceder à anulação da licitação, desde que presente ilegalidade insanável.
E) Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Banca própria Prefeitura de Belmonte-SC (2023):
QUESTÃO CERTA: Considerando a nova Lei de Licitações, qual das alternativas está correta, em relação à anulação da licitação, quando presente uma ilegalidade insanável após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos? A administração deverá proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Alcançada a fase de encerramento de procedimento licitatório realizado na modalidade concorrência para a contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra pela Administração Pública, observou-se a existência de vício no respectivo procedimento licitatório. Nesse contexto, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deve: determinar o retorno dos autos para o saneamento de irregularidades, caso o vício verificado assim possibilite.
Lei 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
OBSERVAÇÃO:
O enunciado não descreve a observância de vício insanável. Deixa claro que foi apenas observado a existência de vício (entendido como sanável, ou seja, corrigível), podendo a autoridade, nesse caso, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Para complementar o entendimento, veja o que diz o artigo 12 (do processo Licitatório):
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;