Última Atualização 1 de agosto de 2022
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA Conforme entendimento do STJ, a protocolização do título ou documento de dívida, em cartório, pelo credor, na fase preliminar de protesto, gera, por si só, direito à indenização por danos morais, se inexistente a dívida.
Para o STJ, “o protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa”.
Não se fala em simples protocolização, percebe-se que o entendimento é de que o protesto já tenha sido registrado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Ainda que se trate de inscrição decorrente de dados públicos, como os dados de cartórios de protesto de títulos, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor enseja dano moral.
STJ: Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
“Ao analisar o Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o paragrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20092020-Conflitos-entre-a-protecao-ao-credito-e-a-defesa-do-consumidor.aspx).