Última Atualização 3 de dezembro de 2021
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Wagner, pequeno empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o IPI: é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial que promove seu fato gerador.
De acordo com o art. 153, § 3º, I, da CF/88, o IPI é um imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, mas não o é em função do porte do estabelecimento industrial.
Quadrix (2017):
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A seletividade do IPI, em função da essencialidade do produto, traduz-se na sua elevada incidência sobre produtos supérfluos e na sua reduzida carga sobre produtos básicos.
CF88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;