Resumo do Regimento Interno do TRT 15

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Última Atualização 28 de maio de 2021

1. Quais os órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região e os órgãos do Tribunal propriamente dito?

Órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª RegiãoÓrgãos do Tribunal
Tribunal Regional do TrabalhoTribunal Pleno, Órgão Especial, Presidência,
Juízes do TrabalhoCorregedoria, Sessões Especializadas, Turmas e respectivas Câmaras, Escola Judicial e Ouvidoria

2. Como são fixadas sede e jurisdição das Varas do Trabalho?

As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei (e não regulamento ou decreto). 

3.  As Varas estão administrativa ou judicialmente subordinadas ao Tribunal?

As Varas estão administrativamente (e não judicialmente) subordinadas ao Tribunal.

4. Ainda em relação às Varas do trabalho, tão somente quando o Tribunal poderá alterar e estabelecer nova jurisdição ou transferir a sede de um Município para outro?

Apenas após instalada a Vara e de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

5.  Quantos Desembargadores compões o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região?

O Tribunal é composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.

6. Quais são os cargos de direção do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região?

Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

7. Como serão empossados os Desembargadores do TRT da 15ª Região?

Os Desembargadores do Trabalho serão empossados perante o Tribunal Pleno ou Presidente do Tribunal.

8. Quanto aos assentos a serem ocupados, como se dá a vedação entre os Desembargadores do TRT da 15ª Região?

Não poderão ter assento na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins (como sogros e cunhados) em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.

9. Nas votações, como se dará a participação de membros mutuamente impedidos?

Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

10. Caso o Desembargador deixe definitivamente o exercício do cargo, ele perderá o título e as honras inerentes ao exercício do cargo?

Não. O Desembargador do Trabalho que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes; usará vestes talares nas sessões solenes, salvo no caso de perda do cargo na forma da lei ou de se encontrar no exercício de atividade incompatível àquela inerente à judicatura.

11. Quem poderá concorrer aos cargos de direção do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região?

Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrerão os Desembargadores mais antigos (e não mais idosos) do Tribunal não alcançados pelos impedimentos como ter exercido quaisquer cargos por quatros anos ou o de presidente até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

12. Como se dará a eleição para os cargos de direção do Tribunal?

A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno.

13. Quando será realizada a eleição para esses cargos? Descreva o ritual.

 A eleição para os cargos de direção do Tribunal será realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

14. Quais os requisitos para concorrer aos cargos de direção do Tribunal?

Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos (não os mais velhos) e elegíveis (elegíveis, também, não basta ser um dos cinco mais antigos).

15. Qual a ordem a ser seguida nas eleições dos cargos quando realizadas na mesma data?

As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente; Vice-Presidente Administrativo; Vice-Presidente Judicial; Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

16. Quando será considerado eleito o desembargado a ocupar um cargo de direção do Tribunal?

Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos (aposentados ou afastados não fazem parte da contagem de votos) do Tribunal Pleno, respeitado o quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

17. O que sucede em caso de empate ou não seja atingido o quórum acima?

No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quórum acima, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

18. Qual a duração dos mandatos no exercício de cargos? É possível a reeleição? Se sim, de quem? É obrigatória a aceitação do cargo?

Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice- Presidente Judicial, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

19. Como será realizada a eleição para os cargos de direção?

A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto (não é aberto), em sessão ordinária (não é extraordinária) do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

20. O que ocorre no caso de vacância de cargo no primeiro ano do mandato (antes do término do primeiro ano de mandato)?

Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional ou Vice-Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da Vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de dez dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.

21. O que ocorre no caso de vacância de cargo no segundo ano do mandato (após o primeiro ano do mandato)?

Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente Administrativo, o de Vice-Presidente Administrativo pelo Vice-Presidente Judicial e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível; o cargo de Corregedor Regional será ocupado pelo Vice-Corregedor Regional e este será sucedido pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível.  

21. Quem exercerá as Presidências das Turmas e das Seções Especializadas?

As Presidências das Turmas e das Seções Especializadas, excepcionada a Seção de Dissídios Coletivos, serão exercidas pelos Desembargadores eleitos por seus integrantes, na forma prevista por este Regimento, vedada a reeleição até que os demais integrantes sejam eleitos para o referido cargo ou haja recusa expressa, antes da eleição.

22. Em que momento o Presidente publicará na imprensa oficial a composição das Turmas e respectivas Câmaras, das Seções Especializadas e do Órgão Especial?

O Presidente do Tribunal publicará na imprensa oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a constituição das Turmas e respectivas Câmaras, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.

23. Qual o quórum para as deliberações do Tribunal Pleno?

Para as deliberações (e não decisões) do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

24. Qual o quórum para as decisões do Tribunal Pleno?

As decisões (e não deliberações) do Tribunal Pleno serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes.  Decisões são mais importantes que deliberações, logo precisam de um quórum maior.

23.  Caso ocorra ausência por três vezes consecutivas dos Desembargadores, quem deve apreciar a falta?

Ocorrendo ausência de Desembargador do Trabalho por três vezes consecutivas, é do Pleno a competência para apreciar a falta.

24. Cite exemplos do que compete ao Tribunal Pleno, em matéria judiciária, processar e julgar.

Compete ao Tribunal Pleno, em matéria judiciária, processar e julgar originariamente:

  • Arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando acolhidas pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas, pelas Câmaras, ou quando opostas em processos de sua competência originária;
  • Habeas corpus e os mandados de segurança contra seus próprios atos, contra os atos do seu Presidente, nesta qualidade;

25. Cite exemplos do que compete ao Tribunal Pleno, em matéria judiciária, processar e julgar nos feitos de sua competência.

  • Exceções de incompetência que lhe forem opostas;
  • Restaurações de autos;
  • Habilitações incidentes e as arguições de falsidade;
  • Agravos regimentais
  • Agravos internos;
  • Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

26. Cite exemplos do que compete ao Tribunal Pleno, em matéria administrativa, processar e julgar.

  • Compor, para promoção por merecimento, por votação aberta, nominal e motivada, realizada com base em pontuação atribuída pelos Desembargadores aos candidatos, a ser entregue no início da sessão de votação, as listas tríplices dos Juízes e indicar, para promoção por antiguidade, o Juiz com direito a esta;
  • Organizar, mediante votação aberta, nominal e motivada, as listas tríplices dos candidatos ao preenchimento de vagas destinadas ao quinto constitucional;
  • Eleger e dar posse ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial;
  • Editar, modificar ou revogar Súmula da Jurisprudência predominante, ou Tese Prevalecente, em dissídios individuais, exceto em matéria de competência das Seções Especializadas;
  • Requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições;
  • Apreciar e aprovar as prestações de contas e relatório geral encaminhados pela Presidência do Tribunal;
  • Apreciar e aprovar a proposta de Planejamento Estratégico quinquenal, elaborada pelo Presidente do Tribunal.
  • Apreciar e referendar a proposta orçamentária enviada pelo Presidente do Tribunal;

27. Mediante o que poderá o órgão Especial delegar atribuições ao Presidente e qual o quórum para que o Órgão Especial as delegue integral ou parcialmente a ele?

Mediante resolução (e não regulamento ou portaria)aprovada pela maioria de seus Desembargadores efetivos, poderá o Órgão Especial delegar, integral ou parcialmente, ao Presidente do Tribunal ou a qualquer órgão do Tribunal, as suas atribuições.

28. Quem compõe o Órgão Especial do TRT 15ª Região?

O Órgão Especial é composto pelo Presidente do Tribunal, além de 12 (doze) Desembargadores mais antigos e de 12 (doze) Desembargadores eleitos, facultada a renúncia até o momento da eleição.

29. E se for eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Desembargador que não esteja dentre os 12 (doze) mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial?

Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Desembargador que não esteja dentre os 12 (doze) mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do caput, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto apenas para os cargos remanescentes.

30. Como se dará a eleição dos membros do Órgão Especial?

A eleição dos 12 (doze) membros do Órgão Especial ocorrerá mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira útil do mês de novembro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.

31. Qual o prazo para que os candidatos manifestem interesse em participar da eleição?

Os Desembargadores candidatos à eleição deverão manifestar, por escrito, a sua candidatura no prazo de até 10 (dez) dias da data da eleição.

32. Qual o prazo do mandato? É permitida a recondução dos membros do Órgão Especial?

O mandato será de dois anos, sendo permitida uma recondução para os membros eleitos, salvo se não houver candidatos inscritos em quantidade suficiente.

33. Quantos votos são necessários para que um desembargador seja eleito?

Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros do Tribunal Pleno, respeitado o quórum de metade mais um de seus membros, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

34. O que ocorre se houver empate ou ninguém atingir o quórum mínimo?

No caso de empate ou não atingindo nenhum dos candidatos o quórum acima, proceder-se-á a novo escrutínio com todos os participantes. Persistindo o impasse eleitoral, será considerado eleito o Desembargador mais antigo.

35. O que ocorre se houver afastamento ou impedimento de membro do Órgão Especial?

Há duas formas de substituição por conta da composição feita parte por antiguidade e outra por eleição.

Os Desembargadores mais antigos integrantes do Órgão Especial, serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos, pelo critério da antiguidade.

Os Desembargadores eleitos serão substituídos, nas mesmas ocasiões, por aquele que obteve maior votação no escrutínio realizado.

36. No caso de vacância, como se dará a sucessão de membros?

Observar-se-á a seguinte regra:

Em se tratando de membro integrante do Colegiado pelo critério da antiguidade, a sucessão dar-se-á pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, ainda que pertença ao Órgão Especial, pelo critério de eleição;

Em se tratando de membro eleito, a sucessão far-se-á pelo suplente na ordem da votação.

37. Será a suplência considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade?

Não. A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.

38. Qual será a duração do mandato dos cargos preenchidos pelos 24 desembargadores no Órgão Especial?

Os mandatos dos cargos serão de dois anos.

39. Qual o quórum exigido para as deliberações do órgão Especial?

Para as deliberações do Órgão Especial, exigir-se-á quórum de 14 (quatorze) Desembargadores, deduzidos os afastamentos legais e regimentais.

40.  O que ocorre com o Desembargador que se ausentar injustificadamente por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas?

O Desembargador do Trabalho integrante do Órgão Especial que se ausentar injustificadamente por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será excluído automaticamente desse Órgão, e em se tratando de membro integrante do Colegiado pelo critério da antiguidade, a sucessão dar-se-á pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, ainda que pertença ao Órgão Especial, pelo critério de eleição; e em se tratando de membro eleito, a sucessão far-se-á pelo suplente na ordem da votação, observado no que couber.

41. E se não houver a disponibilidade de suplentes?

O Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, convocará Desembargador para composição do Órgão Especial se não houver, para tanto, disponibilidade de suplentes.

42. O suplente convocado ganhará um novo assento? Poderá ele participar da distribuição de processo administrativo disciplinar?

Não. O suplente convocado ocupará a cadeira do Desembargador ausente e ficará excluído do sorteio de distribuição de processo administrativo disciplinar.

43. Quem preside o órgão Especial? Como se dará a Presidência do Órgão Especial inclusive nos casos de impedimento ou ausência?

O Órgão Especial será presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de impedimento ou ausência, sucessivamente pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional e pelo Desembargador mais antigo e elegível que o componha, em exercício.

42. Cite algumas das competências do Órgão Especial em matéria judiciária as quais compete a ele processar e julgar originalmente.

Compete ao Órgão Especial, em matéria judiciária, processar e julgar originalmente:

  • Quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram.
  • Habeas corpus, habeas data e mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice Corregedor Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;
  • Mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;
  • Agravos de petição das decisões do Presidente nas execuções de processos de competência originária do Tribunal ou das Seções Especializadas, assim como aqueles decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória.

Também compete ao órgão Especial deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;

43. Cite algumas das competências do Órgão Especial as quais compete a ele processar e julgar nos feitos de sua competência.

Compete ao Órgão Especial processar e julgar nos feitos de sua competência:

  • Exceções de suspeição e impedimento de seus Desembargadores;
  • Restaurações de autos;
  • Habilitações incidentes e as arguições de falsidade; 
  • Agravos regimentais e os agravos internos; 
  • Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

44. Cite algumas das competências do Órgão Especial em matéria administrativa as quais compete a ele processar e julgar originalmente.

Compete ao Órgão Especial processar e julgar, em matéria administrativa:

  • Recursos de natureza administrativa, originários de atos do Presidente do Tribunal, da Corregedoria, de quaisquer de seus Desembargadores, dos Juízes de primeiro grau e de seus servidores.
  • Exoneração e aposentadoria de Desembargadores;
  • Remoções voluntárias e permutas de Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos; 
  • Exercer disciplina sobre os Juízes de 1ª Instância e julgar os processos disciplinares em que sejam partes, garantida sempre a ampla defesa; 
  • Determinar, nos casos de interesse público, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de Juízes de 1ª Instância, assim como a disponibilidade ou aposentadoria de membro do próprio Tribunal;
  • Deliberar sobre proposta de não-vitaliciamento ou perda do cargo de Juiz não vitalício;
  • Deliberar sobre a alteração e estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como a transferência de sua sede de um Município para outro, visando à melhoria e agilização na prestação jurisdicional, mediante proposta da Corregedoria Regional.
  • Aprovar as comissões de licitação;
  • Deliberar sobre pedido de residência do Magistrado fora da respectiva jurisdição ou circunscrição.
  • Aprovar o regulamento da secretaria e serviços auxiliares, assim como as alterações necessárias.
  • Dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
  • Determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
  • Requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem às requisições;

44. Cite algumas das competências do Presidente.

  • Superintender o serviço judiciário e administrativo da Região;
  • Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos
  • Executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial, exceto na hipótese de execução de decisão proferida em ação rescisória, a qual será feita nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
  • Representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Magistrado, nos casos previstos na Lei Orgânica da Magistratura;
  • Nomear o Diretor de Secretaria de Vara e do Serviço de Distribuição de Feitos indicados pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho e pelo Diretor do Foro, respectivamente, devendo assegurar que somente em casos de absoluta impossibilidade tais cargos não sejam ocupados por servidores de carreira bacharéis em Direito;
  • Remover ou relotar servidores, dentro do território da Região e no interesse do serviço, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Trabalho;
  • Determinar descontos nos vencimentos dos magistrados e servidores, nos casos previstos em lei;
  • Baixar atos normativos da sua competência e fixar critérios gerais em matéria de administração financeira, autorizando a realização de despesas e seus pagamentos;
  • Designar os ordenadores de despesas e os servidores que deverão compor as comissões de licitação;
  • Autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 15ª Região, subscrevendo os respectivos contratos e autorizando seus pagamentos;
  • Delegar competência para a prática de atos administrativos, exceto quando a matéria referir-se a Juiz;
  • Elaborar e submeter ao Tribunal Pleno projetos de lei para posterior encaminhamento ao Poder ou Órgão competentes;
  • Determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei, facultada a delegação ao Vice-Presidente Administrativo;
  • Apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão de março, o expediente de prestação de contas relativa ao ano anterior;
  • Apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão de março, o relatório geral dos trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao Tribunal Superior do Trabalho;
  • Submeter ao Tribunal Pleno a proposta orçamentária, antes de seu envio ao órgão competente.
  • Encaminhar ao Tribunal Pleno, a proposta de Planejamento Estratégico quinquenal.
  • Excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento de uma das Seções Especializadas ou das Câmaras, pela maioria dos seus integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.

45. Quando os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia?

Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, no prazo de sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a sua renovação.

46. Qual o quórum necessário para que o Presidente convoque o Tribunal pleno ou Órgão Especial?

O Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, quando requerido por um terço, pelo menos, dos membros do respectivo colegiado.

47. Até quantos Juízes Titulares poderá o Presidente designar para o seu gabinete?

O Presidente do Tribunal poderá designar, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho Vitalícios, até dois Juízes Auxiliares para o seu Gabinete, para exercício durante sua gestão.

48. Há algum impedimento em relação a esses juízes a serem designados para o gabinete do Presidente?

Sim. Não poderá ser indicado para Auxiliar, Juiz que já tenha sido designado por dois biênios.

49. Cite algumas das competências do Vice-Presidente Administrativo.

  • Determinar, por delegação do Presidente do Tribunal, a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;
  • Presidir audiências de conciliação em recursos de revista;
  • Exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou que lhe tenham sido designadas pelo Tribunal Pleno e Órgão Especial;

50. Cite algumas das competências do Vice-Presidente Judicial.

  • Presidir as sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos na ausência do Presidente do Tribunal.
  • Convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal, e audiências de conciliação em recursos ordinários, mediante delegação dos respectivos relatores, bem como em recursos de revista.
  • Despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Câmaras, bem como os recursos interpostos de acórdãos das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno e os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório do seguimento desses recursos.

51. O que compete a Corregedoria?

Compete à Corregedoria, integrada pelo Desembargador Corregedor Regional e pelo Desembargador Vice Corregedor Regional, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízes de primeiro grau e respectivos órgãos e serviços judiciários.

52. O Corregedor Regional e o Vice Corregedor Regional elaborarão Plano Estratégico de gestão? Se sim, com qual frequência e quando o apresentará ao Órgão Especial?

Sim. O Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional elaborarão o plano estratégico de gestão para cada exercício, apresentando-o no mês de março de cada ano ao Órgão Especial, prestando contas de seus resultados.

53. Qual a função da Secretaria da Corregedoria?

A Corregedoria contará com uma Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, de acordo com o Regimento e as determinações do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor Regional, ficando responsável, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira instância.

54. Quem indicará o secretário da Corregedoria?

O Secretário da Corregedoria será indicado pelo Corregedor.

55. O que compete ao Corregedor?

  • Exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas unidades de primeira instância;
  • Processar e apreciar os pedidos de providências;
  • Processar contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução.
  • Processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
  • Processar contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução.
  • Processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
  • Apurar, de ofício ou mediante representação, ordenando, quando necessário, a imediata regularização ou as providências e as medidas adequadas ao cumprimento de prazos legais pelos Juízes do Trabalho de primeira instância e à prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares, que devam ser corrigidos;
  • Analisar e, se for o caso, cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa baixados por Juízes do Trabalho de primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;
  • Prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância para os fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
  • Aprovar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;
  • Examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e documentos findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;
  • Expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;
  • Instaurar, instruir e submeter à apreciação do Órgão Especial, procedimento nos casos de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de Juiz do Trabalho de primeira instância, assim como nos demais casos de faltas disciplinares, observado o princípio da ampla defesa;
  • Propor ao Órgão Especial, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de punição que possa importar a perda do cargo, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória;
  • Comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes para responder pelo expediente judiciário, definindo normas a serem observadas durante a vigência do regime de exceção, mediante aprovação do Órgão Especial;
  • Realizar sindicâncias no âmbito de sua competência;
  • Supervisionar a elaboração dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Juízes da primeira instância, produzidos pela Secretaria da Corregedoria, e determinar a remessa ao Presidente do Tribunal para a publicação mensal no órgão oficial dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior.
  • Opinar, com dados técnicos e estatísticos, nos processos de criação, ampliação ou adequação de Varas do Trabalho, bem como nos casos de divisão ou revisão das jurisdições e circunscrições judiciárias;
  • Decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
  • Decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;
  • Presidir a 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI);
  • Emitir parecer nos processos de vitaliciamento de Juízes.
  • Prestar informações nos processos de indicação de Diretores de Secretaria e de Serviço de Distribuição de Feitos;
  • Presidir audiências de conciliação em recursos de revista;

56. Qual será a composição da Corregedoria Regional em termos de juízes?

A Corregedoria Regional contará com pelo menos dois Juízes Auxiliares, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, indicados pelo Desembargador Corregedor e pelo Desembargador Vice-Corregedor.

57.  O que compete ao Vice-Corregedor Regional?

  • Substituir o Corregedor nos casos de ausência ou impedimento;
  • Exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição ordinária nas unidades de primeira instância;
  • Exercer correição extraordinária ou inspeção;
  • Processar as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
  • Determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;
  • Exercer outras atribuições que forem delegadas, no todo ou em parte, de comum acordo, pelo Corregedor;
  • Acompanhar, no âmbito da Corregedoria Regional, o processo de vitaliciamento do magistrado em estágio probatório;
  • Presidir audiências de conciliação em recursos de revista;

58. Quanto ao procedimento correcional, como ela será instaurada?

A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes e de qualquer interessado ou por determinação do Tribunal.

59.  O que poderão ser examinados ao longo das correições?

Nas correições poderão ser examinados autos, livros, registros, fichas, papéis e documentos das Secretarias, além de tudo o mais que for julgado necessário ou conveniente pelo Corregedor, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 29. Parágrafo único.

59. As correições constarão de registro?

Sim, as correições constarão de registro, que conterá, detalhadamente, toda a atividade correicional desenvolvida e as recomendações feitas.

60. Não havendo recurso cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento, qual o instrumento cabível?

A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento.

61. Qual o prazo para a correição parcial?

Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.

62. O que deverá constar o pedido / petição de reclamação correcional (requisitos)?

  • Indicação do Desembargador Corregedor Regional a quem é dirigida;
  • Qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
  • Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido e suas especificações;
  • A indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;
  • A data e a assinatura do autor ou do seu representante.

63. Quais os trâmites da petição?

A petição será apresentada no protocolo da Corregedoria, na sede do Tribunal, em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas, obrigatoriamente instruída com cópia reprográfica do ato atacado, ou da certidão de seu inteiro teor, bem como com cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.

64. É possível que haja suspensão imediata de um ato que consta no pedido? Se sim, quais as hipóteses?

Sim, estando a petição regularmente formulada e instruída, o Corregedor mandará autuá-la, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

65. Em quais hipóteses a petição poderá ser liminarmente indeferida?

A petição poderá ser liminarmente indeferida se não preenchidos os requisitos ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido.

66.  Em que hipótese o Desembargador Corregedor Regional solicitará informações ao juiz da Vara?

Processada a medida e verificando a necessidade, o Desembargador Corregedor Regional solicitará informações ao Juiz que estiver na titularidade da Vara do Trabalho, encaminhando uma via da petição, devendo este, se for o caso, dar ciência ao Juiz que praticou o ato impugnado.

67. Caso solicitadas, qual o prazo para o juiz da Vara prestá-las?

Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de cinco dias, podendo, entretanto, o Juiz, no mesmo prazo

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, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao Corregedor, para que este determine o arquivamento da medida.

68. Caso o corrigente não se conforme com, por exemplo, a decisão de arquivamento por parte do Corregedor, qual providência poderá ele tomar?

Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que o decidirá em última instância. 

69. Qual prazo tem o juiz da Vara para atender a decisão tomada pelo Corregedor?

Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.

70. Como serão compostas as Seções Especializadas?

As Seções Especializadas serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho, à exceção dos eleitos para os cargos de Administração do Tribunal e enquanto vigente o mandato, preenchidas as vagas pelo critério de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta, na forma regimental.

71. Quando do término do mandato, os membros da Administração poderão retornar a Seção Especializada de origem?

Sim. Aos membros da Administração será assegurado o seu retorno à Seção Especializada de origem quando do término do respectivo mandato.

72. Em que dias funcionarão as Seções Especializadas?

As Seções Especializadas funcionarão em dias diversos daqueles destinados às sessões das Câmaras, do Órgão Especial e do Tribunal Pleno.

73. Quais Desembargadores presidirão a Seção de Dissídio Individual?

Presidirão as Seções de Dissídios Individuais os Desembargadores eleitos pelos componentes do respectivo Colegiado.

74. Qual será o prazo do mandato dos Presidentes das Seções de Dissídios Individuais? Eles deverão ou não coincidir com o mandato da Administração do Tribunal?

O mandato será de 2 (dois) anos em período coincidente com o da Administração do Tribunal

75.  O Presidente da Seção de Dissídio poderá votar?

Apenas o Presidente da Seção de Dissídio Individual, o Presidente da Seção de Dissídios Coletivo apenas votará para desempatar.

76. Compete às Seções Especializadas julgar exceções de suspeição e impedimento?

Sim, compete às Seções Especializadas julgar as exceções de suspeição e impedimento opostas pelas partes contra Juízes de 1º grau em processos de sua competência recursal.

78. Como é constituída a Seção de Dissídio Coletivo?

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída de 15 (quinze) Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.

79.  Quais as exceções de quando haverá distribuição de processos?

Não haverá distribuição de processos, salvo no Órgão Especial e no Tribunal Pleno Judiciais, ao Presidente e ao Vice-Presidente Judicial do Tribunal.

80. Qual o quórum para funcionamento da Seção?

A Seção funcionará com a presença de mais da metade dos Desembargadores que a integram, deduzidos os afastamentos legais e regimentais. Havendo necessidade para composição do quórum, será convocado Desembargador ou Juiz substituto do Tribunal.

81. Cite algumas das competências da Seção de Dissídio Coletivo.

  • Editar, modificar ou revogar, pela maioria absoluta dos seus membros efetivos e sob a denominação de Orientação Jurisprudencial, o verbete de sua jurisprudência
  • Determinar aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos à sua decisão;
  • Requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

82. Quem participará dos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas?

Somente os Desembargadores participarão dos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.

83. Qual a constituição da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) e (2ª SDI)?

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) e a (2ª SDI)serão constituídas, cada uma, de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, os seus Presidentes.

84. Qual a constituição da 3ª Seção de Dissídios Individuais?

A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída de 14 (catorze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente.

85. Qual a composição das Turmas julgadoras?

O Tribunal compõe-se de seis Turmas julgadoras, integradas por todos os seus Desembargadores, subdivididas em Câmaras.

86. Quantas Câmaras poderão ser constituídas?

Poderão ser constituídas tantas Câmaras quantas forem necessárias, por deliberação do Tribunal Pleno.

87. As Câmaras serão designadas pelos números cardinais ou ordinais?

As Câmaras serão designadas pelos primeiros números ordinais.

88. De quantos Desembargadores são compostas as Câmaras?

Cada Câmara será composta por cinco Desembargadores, observado o critério de antiguidade, e

89. Com quantos membros funcionará a Câmara?

A Câmara funcionará com três de seus membros, incluindo os eventuais Juízes Substitutos.

90. Quem dirigirá as Câmaras que compõe as Turmas?

O Presidente da Turma dirigirá a Câmara que integra e a outra Câmara será dirigida pelo seu componente mais antigo, substituídos nas ausências também pelo critério de antiguidade. Logo, na Câmara integrada pelo Presidente da turma, será ele também o seu Presidente, e não o Desembargador mais antigo como no caso das outras Câmaras.

91. No julgamento, quem substituirá o Desembargador havendo impedimento ou ausência ocasionais?

No julgamento, havendo impedimento ou ausência ocasionais, o Desembargador, quando não Relator, será substituído, observada a ordem de antiguidade, por um dos Desembargadores ou por outro Juiz, presentes na sessão. Na impossibilidade, dentre os Desembargadores componentes das demais Câmaras, com preferência da Câmara integrante da mesma Turma, mediante sorteio.

92. Quantas Câmaras conterão as Turmas Julgadoras?

As cinco primeiras Turmas Julgadoras serão compostas por duas Câmaras e a 6ª Turma funcionará em Câmara única.

93. Poderão os membros da Administração compor as Turmas de respectivas Câmaras ou estarão impossibilitados como no caso das Seções?

Sim, os membros da Administração integrarão as Turmas e respectivas Câmaras de origem, participando dos julgamentos quando necessário, para compor o quórum.

94. Quantos magistrados serão procedidos para os Julgamentos nas Câmaras?

Os julgamentos serão procedidos por 03 (três) Magistrados, observando-se a ordem de antiguidade, a contar do Relator. 

95. É possível remover membros das Câmaras?

A atual composição das Câmaras fica mantida, facultando-se a opção de remoção de seus membros, observada a ordem de antiguidade.

96. Cite algumas das competências das Câmaras.

  • Dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos documentos e autos sujeitos ao seu exame;
  • Dar ciência à corregedoria regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
  • Julgar os recursos da União, interpostos das decisões monocráticas que homologarem acordo;
  • Julgar as exceções de suspeição ou impedimento opostas pelas partes contra Magistrados.

97. Da decisão que julgar, liminarmente, improcedente exceção de suspeição caberá recurso?

A exceção de suspeição, quando manifestamente improcedente, será rejeitada liminarmente pelo Relator, em decisão irrecorrível, sem prejuízo de ser a matéria renovada.

98.  Havendo necessidade de produção de prova oral, o Relator poderá delegar sua realização?

Sim, havendo necessidade de produção de prova oral, o Relator poderá delegar sua realização a Juiz de 1ª instância, que não o próprio Magistrado excepto, mediante requisição à Presidência do Tribunal, fixando desde logo prazo para a consecução da diligência.

99. Qual prazo terá o Relator para elaboração do seu voto, caso devidamente instruída a exceção de suspeição?

Estando devidamente instruída a exceção, o Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração de seu voto, incluindo-se o feito em pauta da primeira sessão subsequente, para julgamento, vedada a sustentação oral.

100. O que ocorrerá se a exceção de suspeição for julgada procedente?

Julgada procedente a exceção, a Câmara determinará o prosseguimento do processo principal com o substituto legal do magistrado excepto, pronunciando ainda, se for o caso, a nulidade dos atos judiciais por este praticados. Além disso da decisão que acolha a exceção será dada ciência à Corregedoria Regional.

101. Qual o objetivo da Escola Judicial?

A Escola Judicial tem como objetivo o aprimoramento cultural e funcional de Juízes, Desembargadores e servidores.

102. Quais Desembargadores são elegíveis para concorrer aos cargos de Diretor e Vice-Dietor da Escola Judicial?

São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice-Diretor todos os Desembargadores do Trabalho, salvo os que se acham no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos mandatos.

103. Quantos votos deverá o Desembargador obter para ser eleito como Diretor da Escola Judicial? Qualquer Desembargador é elegível para os cargos de Diretor e Vice Diretor?

Será eleito para o cargo o Desembargador que obtiver maior número de votos, por maioria simples. São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice-Diretor todos os Desembargadores do Trabalho, salvo os que se acham no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice Corregedor Regional ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos mandatos.

104. Qual legislação se aplica aos servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região?

Aos servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos normativos.

105. Qual a jornada de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região?

106. Qual será o horário do pessoal do gabinete do Desembargador?

O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador

107. Qual a relação entre servidores lotados nos Gabinetes dos Desembargadores do trabalho e a instauração de processo administrativo?

No caso dos servidores lotados nos Gabinetes dos Desembargadores do Trabalho, a instauração de processo administrativo só se fará mediante representação destes.

108. Quantos Gabinetes disporá cada Desembargador e quais os serviços que serão executados neles?

Cada Desembargador disporá de um Gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.