O Que É Exame Psicotécnico? Como Funciona?

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Última Atualização 31 de março de 2021

QUESTÃO CERTA: Órgão estatal somente poderá exigir, em edital de concurso público, realização de exame psicotécnico para a habilitação de candidatos ao cargo previsto, se houver previsão legal para tal aplicação.

A Súmula Vinculante nº 44 prevê que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Assim, o edital de concurso não é instrumento suficiente para, sozinho, exigir exame psicotécnico. É necessária previsão legal nesse sentido. Questão correta.

QUESTÃO ERRADA: Para que seja admitida a realização de exame psicotécnico em concurso público, basta que haja previsão no edital, com a definição de critérios objetivos e a possibilidade de recurso.

QUESTÃO ERRADA É incabível o controle judicial do resultado alcançado por avaliação psicológica em etapa eliminatória de concurso público, seja por conta da alta carga do exame, seja por força da presunção de legalidade dos atos administrativos ou, ainda, pela vedação à ingerência judicial no mérito administrativo.

ERRADA.  O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário (AI 625.617-AgR).

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão legal, são exigidos mais três requisitos para que seja válida a sua exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser ofertado direito de recurso na via administrativa.

Súmula Vinculante n.º 44 do STF, de seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

“A validade da exigência do exame psicotécnico depende do cumprimento dos seguintes requisitos:


a) previsão legal e editalícia (art. 37, I, da CRFB e Súmula Vinculante 44 do STF);


b) critérios objetivos (científicos) que permitam ao candidato exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório; e


c) possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público.”

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Durante a fase de avaliação psicológica de um concurso público, determinado candidato foi considerado inapto sem que lhe fosse apresentada uma justificativa e, sentindo-se injustiçado, ele ajuizou ação contra a decisão que o reprovou. Assertiva

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: Nessa situação, o magistrado deverá reconhecer a legitimidade do ato da administração pública porque, segundo a jurisprudência do STF, a avaliação psicológica pode estar pautada em critérios subjetivos que não precisam constar de laudo motivado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. (STF AI 745942 AgR,  Rel. Ministra Cármen Lúcia Antunes ROCHA, Primeira Turma, j. em 26.05.09, DJE 01.07.09)

QUESTÃO ERRADA: Havendo previsão no edital que regulamenta o concurso, é legítima a exigência de exame psicotécnico para a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

QUESTÃO ERRADA: A previsão constante exclusivamente no Edital pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, desde que compatível com as atribuições do cargo e atendam ao interesse público.

QUESTÃO ERRADA: É vedada a imposição de quaisquer outros requisitos ao acesso a cargos públicos que não os constantes na Constituição Federal de 1988.

Um exemplo bem comum para este caso seria o exame psicotécnico