Última Atualização 30 de março de 2021
Não cabe a alegação de que certo imóvel é vinculado ao patrimônio nacional e, por isso, está livre de expropriação. Foi assim que decidiu o STF. Cabe a desapropriação.
“julgamento do Mandado de Segurança de n.º 22.164/SP, o qual foi impetrado em face de decreto do Presidente da República, declaratório de interesse social para fins de reforma agrária. Em uma das questões levantadas nesse julgamento, o Ministro relator Celso de Mello aproveitou para consignar o status de direito fundamental de terceira geração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e consignou que não assistia razão ao impetrante no ponto em que alegava a inexpropriabilidade do imóvel em razão de situar-se na região do Pantanal mato-grossense, que é patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da CF”.
Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7fa732b517cbed14
Uma questão da FCC de 2012 (apesar de anulada, cabe o estudo dessa matéria):
QUESTÃO ERRADA: A partir da denúncia formulada a ouvidoria de um órgão Federal constatou seguir determinado imóvel rural situado no Pantanal mato-grossense não estava cumprindo sua função social. Após oitiva de Testemunhas e realização de inspeção no local agências governamentais confirmaram que o proprietário não estava utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis de forma a preservar o equilíbrio do ambiente. A União pretende desapropriar um imóvel em questão para fins de reforma agrária. Assertiva. Como o Pantanal mato-grossense é patrimônio nacional o referido imóvel não está passível de atividade expropriatória destinada a promover e executar projetos de reforma agrária.