Última Atualização 26 de outubro de 2024
Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.
É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:
Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).
Fonte: Prof. Douglas Vargas
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.
INSTITUTO CIDADES (2011):
QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.
FGV (2023)
QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.
Vedado!
O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.
Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.
Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.
Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.
Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).
Art. 5°, da CF. (…).
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2°, do CP. (…).
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica
A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.
Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.
Novatio legis in mellius:
- beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
- retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
- aplicada pelo juiz de execução.
Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada