Última Atualização 1 de abril de 2021
QUESTÃO CERTA: Pela teoria da responsabilidade solidária do Estado, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.
De acordo com ATUAL entendimento do STJ(2013) o terceiro prejudicado poderá (e não “deverá“) ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Segundo o STF o servidor não pode ser acionado diretamente. Porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possível.
– Info. 532 STJ (2013) – Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.
-RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.
Correto – solidária porque tanto o estado quanto o agente podem ser cobrados pelos danos, não havendo a invocação de benefício de ordem. Pela jurisprudência do STJ a ação de indenização pode ser dirigida à pessoa jurídica, ao agente ou aos os dois juntamente (litisconsórcio passivo). “A Constituição Federal de 1934, em seu art. 171, assumiu o princípio da responsabilidade solidária entre o Estado e o agente público, decorrente de casos de negligência, omissão ou abuso de poder no exercício de seus cargos.”