Comissão de Permanência e Juros

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Última Atualização 4 de junho de 2023

A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. Então, só pode ser aplicada no momento em que o devedor está em inadimplência, ou seja, em atraso com as suas obrigações do contrato.
A comissão de permanência é uma comissão cobrada por instituição financeira do devedor responsável por título vencido de sua carteira. A Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, expressamente não permite sua cumulação com juros moratórios.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Arnaldo celebrou contrato com determinado banco, o qual se obrigou a disponibilizar ao cliente, por prazo determinado, certa quantia em dinheiro, aceitando os saques por ele efetuados. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Juros e comissão somente poderão ser cobrados se Arnaldo fizer uso do crédito.

A cobrança de juros exclui a de comissão. Logo, se Arnaldo fizer uso do crédito, será cobrada a comissão ou juros. Busca-se o conhecimento da súmula 472/STJ, verbis: ” Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Embora a cobrança de comissão de permanência exclua a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, o valor da referida comissão, quando estabelecidos tais encargos, é limitado pelo somatório dos juros moratórios e remuneratórios.

VUNESP (2015):

QUESTÃO ERRADA: A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários é inacumulável com: juros moratórios, compensatórios e correção monetária.

Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.