Aspectos Importantes sobre Alienação Fiduciária

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Última Atualização 3 de junho de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A alienação fiduciária em garantia transfere ao devedor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.

Art. 66 da Lei 4.728/65: “Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.

CETRO (2012):

QUESTÃO CERTA: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a permanecer com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

Art. 1.365 do CC: Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

EJEF (2007):

QUESTÃO CERTA: Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor fiduciário o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente.

Art. 7º, Decreto-lei 911/69: Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor

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O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

Súmula 28, STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia não poderá ter por objeto bem que já integre o patrimônio do devedor.

Súmula 28 do STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.